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PARABÉNS TOCANTINS

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Informamos que no dia 18 de março, SEXTA-feira, Dia da Autonomia, não é mais considerado feriado no Estado do Tocantins, por força da Lei Estadual de nº 2.013, de 18/02/2009. A Lei nº 960, de 17 de março de 1998, instituiu o dia 18 de março como o Dia da Autonomia, considerando-o feriado estadual, data em que, no ano de 1809, deu-se a criação da Comarca do Norte, março inicial da luta pela emancipação do Estado.

 

No entanto, o dia 19 de março será feriado municipal em Palmas, pois é o dia do padroeiro da capital, São José. No dia 20 de maio, também será feriado em comemoração ao lançamento da pedra fundamental de Palmas, conforme Lei Municipal nº 577/96.

 

PARABÉNS POVO DO TOCANTINS.

 

"PARABÉNS ETERNO GOVERNADOR JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS, FOI QUEM ENCAMPOU ESTA CRIAÇÃO, FEZ GREVE DE FOME ATÉ QUE FOI CRIADO O ESTADO DO TOCANTINS, COMO CONSTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

 

 Art. 13. É criado o Estado do Tocantins, pelo desmembramento da área descrita neste artigo, dando-se sua instalação no quadragésimo sexto dia após a eleição prevista no § 3º, mas não antes de 1º de janeiro de 1989.

§ 1º  O Estado do Tocantins integra a Região Norte e limita-se com o Estado de Goiás pelas divisas norte dos Municípios de São Miguel do Araguaia, Porangatu, Formoso, Minaçu, Cavalcante, Monte Alegre de Goiás e Campos Belos, conservando a leste, norte e oeste as divisas atuais de Goiás com os Estados da Bahia, Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso.

§ 2º  O Poder Executivo designará uma das cidades do Estado para sua Capital provisória até a aprovação da sede definitiva do governo pela Assembléia Constituinte.

§ 3º  O Governador, o Vice-Governador, os Senadores, os Deputados Federais e os Deputados Estaduais serão eleitos, em um único turno, até setenta e cinco dias após a promulgação da Constituição, mas não antes de 15 de novembro de 1988, a critério do Tribunal Superior Eleitoral, obedecidas, entre outras, as seguintes normas:

I - o prazo de filiação partidária dos candidatos será encerrado setenta e cinco dias antes da data das eleições;

II - as datas das convenções regionais partidárias destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos, de apresentação de requerimento de registro dos candidatos escolhidos e dos demais procedimentos legais serão fixadas, em calendário especial, pela Justiça Eleitoral;

III - são inelegíveis os ocupantes de cargos estaduais ou municipais que não se tenham deles afastado, em caráter definitivo, setenta e cinco dias antes da data das eleições previstas neste parágrafo;

IV - ficam mantidos os atuais diretórios regionais dos partidos políticos do Estado de Goiás, cabendo às comissões executivas nacionais designar comissões provisórias no Estado do Tocantins, nos termos e para os fins previstos na lei.

§ 4º  Os mandatos do Governador, do Vice-Governador, dos Deputados Federais e Estaduais eleitos na forma do parágrafo anterior extinguir-se-ão concomitantemente aos das demais unidades da Federação; o mandato do Senador eleito menos votado extinguir-se-á nessa mesma oportunidade, e os dos outros dois, juntamente com os dos Senadores eleitos em 1986 nos demais Estados.

§ 5º  A Assembléia Estadual Constituinte será instalada no quadragésimo sexto dia da eleição de seus integrantes, mas não antes de 1º de janeiro de 1989, sob a presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, e dará posse, na mesma data, ao Governador e ao Vice-Governador eleitos.

§ 6º  Aplicam-se à criação e instalação do Estado do Tocantins, no que couber, as normas legais disciplinadoras da divisão do Estado de Mato Grosso, observado o disposto no art. 234 da Constituição.

§ 7º  Fica o Estado de Goiás liberado dos débitos e encargos decorrentes de empreendimentos no território do novo Estado, e autorizada a União, a seu critério, a assumir os referidos débitos.

 

 

Abraços ej...!!!

 

Ejedib
Enviado por Ejedib em 18/03/2022
Alterado em 18/03/2022
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