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"Jesus Cristo o caminho e a Luz do Mundo"

Textos

As leis


Nosso arcabouço jurídico é de dar inveja a qualquer país do mundo, vejam só:

Temos a Carta Magna, (Constituição Federal) naturalmente em regra geral todos os países possuem.

*Temos o Direito Civil ou lei substantiva
*Temos o nosso Código Penal, que muito dizem erroneamente "nosso Código Penal Brasileiro". *Pois ,se é nosso para que dizer Código Penal Brasileiro? Diz-se apenas Código Penal.
*Temos o Código Processual Civil  que é a lei adjetiva;
*Temos o Código Processual Penal, são leis adjetivas também;
*Temos o Código de Trânsito;
*Temos o Código Florestal;
Temos o Código das Águas,
Temos o Código de ètica da Medicina
Temos o Código de Ética e Disciplina do Advogado e Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil;
Temos o código Comercial, embora seja de 1850, mas, temos;
Temos o Código Tributário Nacional;
Temos o Código Penal Militar;
Temos a Consolidação das Leis Trabalhistas -CLT
emos as Leis Penais Especiais. Leis sobre as drogas;
Ainda temos os Estatutos:

Da criança e Adolescente
Do Idoso;
Da terra;
Do índio;


E ainda Temos as leis extravagantes, dentre elas a 
Lei maria da penha;

Da criança e Adolescente

Do Idoso;
Da terra,

E ainda Temos as leis extravagantes, dentre elas a 
Lei maria da penha;

Da criança e Adolescente
Do Idoso;
Da terra,

E ainda Temos as leis extravagantes, dentre elas a 
Lei maria da penha;
MENOS DE UM TERÇO DAS 181 MIL LEIS BRASILEIRAS ESTÃO EM VIGOR
Comissão da Câmara tenta dar ordem a essa confusão jurídica, apontando regras ultrapassadas e inconstitucionais
 
Berço esplêndido da impunidade, o Brasil é também um país de muitas leis. O ordenamento jurídico brasileiro tem um total de 181.318 normas legais, segundo levantamento da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República. O impressionante é que, desse universo, 53 mil leis estão realmente em vigor. Há um pouco de tudo: leis que colidem até com a própria Constituição, outras que já foram revogadas, algumas que o tempo tornou obsoletas e tantas outras que servem apenas para confundir.
O pior desse cenário é que elas não param de ser produzidas. Diante da pressão do eleitorado por serviço, deputados e senadores estão sempre redigindo mais leis, muitas vezes sem a menor necessidade. Só na última legislatura foram aprovadas 14 emendas constitucionais, 8 leis complementares, 762 leis ordinárias e 3.687 decretos legislativos. ‘Se cada deputado aprovar duas leis por ano, teremos um movimento de mais de mil leis’, observa o deputadoCândido Vacarezza (PT-SP).
O parlamentar comanda na Câmara, a pedido do presidente da Casa, Arlindo Chinaglia (PT-SP), uma frente para transformar essa confusão jurídica em ordenamento. A Comissão de Consolidação das Leis, como é chamado o grupo de deputados, está recolhendo dados no governo e nos tribunais superiores para consubstanciar as leis vigentes.
A idéia é eliminar as normas que contradizem a Constituição e as que já foram alvo de ação direta de inconstitucionalidade. Também serão suprimidas as leis que, com o tempo, ficaram naturalmente ultrapassadas. Depois de consolidado, o projeto de extinção de leis será encaminhado para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Após aprovação pelo plenário da Câmara, caberá ao Senado examinar as mudanças feitas.
‘A conclusão desse trabalho é necessária para o fortalecimento da democracia, uma contribuição ao desenvolvimento do País e à estabilidade da ordem jurídica. É também uma forma de promover a defesa dos interesses do cidadão’, afirma Vacarezza.
Exageros à parte, talvez a faxina contribua apenas para eliminar leis que já perderam sua utilidade – isso na hipótese de terem sido úteis um dia. Datada dos tempos de guerra fria, ainda está valendo, por exemplo, a lei que regula os casamentos de diplomatas com mulheres estrangeiras. Mais do que o padre ou o juiz, o casamento dependia de autorização expressa do ministro das Relações Exteriores. Em um mundo globalizado sem fronteiras, em que até uniões do mesmo sexo são discutidas abertamente, a lei que regula o casamento de diplomatas com mulheres estrangeiras é tão atual quanto o relógio de corda.
Há ainda a lei do ano de 1921 que regula a entrada de estrangeiros no território nacional. Por ela, estão impedidos de entrar no País ‘todo estrangeiro, mutilado, aleijado, cego, louco, mendigo, portador de moléstia ou de moléstia contagiosa grave’.
Na economia, também há leis vencidas pelo tempo. Em tempos de estabilidade continua valendo a velha indexação do período da hiperinflação. ‘O valor monetário dos salários será corrigido semestralmente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)’, diz a lei de 1984. Outro caso é a Lei 6.633, de 1979, geradora de esdrúxula reserva de mercado: ‘Veda a exibição de cartaz cinematográfico que não seja criado, produzido e impresso por brasileiro.’
À frente de seu projeto , Vacarezza já esteve com o presidente interino do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, e com outros ministros de tribunais superiores. Juristas também têm contribuído para apontar distorções. Um deles chegou a enviar um e-mail à comissão com o alerta de que, embora alguns artigos do Código de Processo Penal (de números 26 e 531) tenham sido considerados inconstitucionais, a Lei de Falências insiste na sua aplicação.
Outro exemplo é o da Lei 9.963/98, que trata dos crimes previdenciários. Durante sua votação foi apresentada emenda para anistiar os agentes políticos acusados desse crime. Algum parlamentar, percebendo a brecha, sugeriu subemenda propondo a extensão do benefício a empresários. Embora tenha sido rejeitada, o Diário Oficial de 26 de maio saiu com um parágrafo único que incluía a subemenda dos empresários. A retificação só foi feita no dia seguinte.
O problema é que pelo direito brasileiro a simples retificação é considerada lei nova. Mesmo tendo vigorado por um dia, houve pedidos e decisões judiciais com base no dispositivo. A questão acabou no STF, que decidiu que a subemenda nunca existiu. ‘Até essa decisão, aquele dispositivo já tinha gerado efeitos, e muitos empresários já tinham se beneficiado com a publicação equivocada, já que não era mais possível desfazer aquela anistia’, relata Vacarezza.
NÚMEROS
181.318 é o total de normas legais do País, segundo levantamento da Casa Civil da Presidência
53.000 leis estão realmente em vigor
3.687 decretos, 762 leis ordinárias, 88emendas constitucionais e 8 leis complementares foram aprovadas só na última legislatura
-http://vaccarezza.com.br/menos-de-um-terco-das-181-mil-leis-brasileiras-estao-em-vigor

Artigos de apoio

Leis Extravagantes

As Leis Extravagantes são um conjunto de leis relativas a matérias que já foram alvo de uma compilação, ou anteriormente codificadas, que, por assim dizer, ficam em vigor com um carácter suplementar. 
No Corpus Iuris Canonici aparecem as "Extravagantes de João XXII", e as "Extravagantes Comuns", que unem decretais avulsas.
 
Portanto, após a publicação dos três grandes Códigos do Direito Português, que precederam o Código Civil, isto é, asOrdenações Afonsinas, as Ordenações Manuelinas e as Ordenações Filipinas, deverão ter surgido muitas leis ditasextravagantes, pois na sequência de cada um dos períodos em que foram publicadas estas três grandes obras do direito nacional, houve uma fase de produção de legislação dita extravagante, onde se tentam colmatar algumas falhas e fazer algumas alterações. Com a passagem do tempo, também estas leis tiveram necessidade de ser compiladas, mas não existe, porventura, nenhuma compilação de leis extravagantes, saída depois da publicação das Ordenações Afonsinas, provavelmente devido à diminuta difusão e também ao curto espaço de tempo da sua duração. Esta situação mudou bastante após a promulgação das Ordenações Manuelinas
Durante a regência do cardeal D. Henrique, enquanto D. Sebastião era um menor, foi ordenada a compilação das Leis Extravagantes, uma tarefa incumbida a Duarte Nunes de Leão, Procurador da Casa da Suplicação, e depois revista por Lourenço da Silva e alguns membros do conselho do Desembargo do rei. Por alvará de 14 de fevereiro de 1569, esta foi aprovada oficialmente. 
Entre 1569 e 1603, data em que foram publicadas as Ordenações Filipinas, foram feitas a título particular duas outras compilações de Leis Extravagantes por Francisco Correia e António Ribeiro. Seguidamente, de 1603 até 1867, ano em que foi publicado o Código Civil Português, foram sendo reunidas as Leis Extravagantes, sem que houvesse a publicação oficial de uma compilação. As que existiam eram pertença de coleções particulares, tais como: a Vicentina, hoje anexada às Ordenações editadas por privilégio pelo Mosteiro de S. Vicente de Fora; as coleções Josefinas, referentes à legislação do reinado de D. José; o Sistema ou Coleção dos Regimentos Reais; a Coleção Cronológica de Leis Extravagantes, cuja edição é da responsabilidade da Imprensa da Universidade de Coimbra; a coleção de Andrade e Silva, que cobre a legislação entre 1603 e 1702; por último, a coleção organizada por António Delgado da Silva referente à legislação entre 1750 e 1820. 
Para os interessados no estudo destas leis, convém referir ainda os índices cronológicos de Anastácio de Figueiredo e João Pedro Ribeiro e o Repertório Geral ou Índice Alfabético das Leis Extravagantes do Reino de Portugal, de Fernandes Tomás.
Da criança e Adolescente
Do Idoso;
Da terra,

E ainda Temos as leis extravagantes, dentre elas a 
Lei maria da penha; e por aí vai.

São leis e mais leis, porém,  somente 1/3 delas  estão em vigor.


Mais sobre a Constituição Federal.

Os Doutrinadores mais antigos classificam uma constituição em rígida, semi- flexível e flexível. A Constituição Federal Brasileira atual é rígida. 

As Constituições rígidas, são aquelas nas quais para que ocorra determinada alteração é necessário que se faça a observação de um criterioso procedimento previsto na própria Constituição. Ex: a Constituição Brasileira Atual. 

Uma Constituição rígida caracteriza-se sobretudo pela forma como esta deve ser revista, com maior ou menor grau de requisitos e pressupostos para que possa haver uma revisão constitucional. 

As alterações nas Constituições são necessárias porque o direito está em constante evolução devendo o direito positivado acompanhar esta mudança, porém estas mudanças devem respeitar a ordem jurídica existente, do contrário colocaria em risco a segurança do Ordenamento Jurídico. 

Tem-se também as Constituições semi-flexíveis, que se dividem em duas partes. Na primeira parte segue-se um procedimento rígido, mas na segunda parte segue-se um procedimento flexível onde a alteração do Texto Constitucional segue a sistemática das Leis Ordinárias. Ex: Constituição Brasileira de 1824. 

E ainda, há as constituições flexíveis, que são aquelas Constituições que são alteradas pelo rito das Leis Ordinárias.

As Constituições escritas são criadas ou alteradas através do Poder Constituinte. Sendo assim, o Poder Constituinte é o poder de criar uma nova Constituição e com isso um novo Estado, ou então, alterar um texto já existente conforme as necessidades. 

A este respeito há duas correntes, a dos Positivistas, que entendem que o Poder Constituinte é um poder de fato, ou seja, o Direito só existe quando está no Ordenamento Jurídico, senão não tem eficácia. 

E a dos Jusnaturalistas, para qual o Poder Constituinte é um poder de direito, ou seja, há algo supra legal, leis naturais, divinas que não precisam estar no Ordenamento Jurídico, estão acima do texto legal, por ex, os Direitos Humanos. 

O Poder Constituinte surgiu na Inglaterra para criar uma Constituição nova, restringindo o poder de Reis e Barões em benefício da maioria pobre. Este poder pertence a cada cidadão, que por sua vez delega este poder a outrem através do voto. Deste modo, o exercício desse poder é feito pelos Parlamentares em nome do povo. 

Pode-se dividir o Poder Constituinte em duas espécies, que são, o Originário e o Derivado. 

O Originário tem por finalidade criar um novo dispositivo constitucional, ou seja, uma nova Constituição, um novo Estado. Este Poder Originário é ilimitado, não sofre limites, pois quando se cria uma nova Constituição não se impõem limites para que esta possa criar o que desejar, um novo Estado, novas regras, não se impõem condições ao novo texto. E a partir do momento em que o novo texto surgir, ele vinculará todas as normas, tudo ficará vinculado a ele, será a última palavra. 

Ao ser instalada uma nova Assembléia Nacional Constituinte, com o escopo de criar uma nova Carta, esta possui poderes ilimitados, podendo versar sobre quaisquer assuntos. 

Para os Jusnaturalistas e os Internacionalistas, a nova Constituição sofre sim limites e restrições, pois deve respeito aos Direitos Humanos por ser uma regra supra legal. Mesmo que não estejam escritos, devem ser reconhecidos. 

Para os Internacionalistas, mesmo havendo uma nova Constituição, se o país houver firmado Tratado com outro país, o Tratado deve ser respeitado, por ex: o Tratado de Viena, o país acaba ficando condicionado a estes Tratados. 

Em relação ao Poder Constituinte Derivado, pode-se dizer que é aquele que altera a Constituição já criada, seja acrescentando, seja suprimindo dispositivos. Este poder é limitado pelo próprio Poder Constituinte Originário, basicamente de duas formas: o processo legislativo necessário para a Emenda Constitucional e as Cláusulas Pétreas, que são alguns dispositivos que não podem ser suprimidos. É o caso da pena de morte, uma limitação imposta ao Poder Constituinte Derivado pelo Poder Constituinte Originário. 

Conforme já ressaltado, o Poder Constituinte Derivado expressa-se por meio de Emendas Constitucionais, que seguem o procedimento previsto pelo Poder Constituinte Originário, o de 4 votações, duas em cada Casa Legislativa, quorúm de 3/5 para aprovação em cada votação. 

O Poder Constituinte Derivado pode ser classificado em Reformador, quando se refere à alteração do Texto Constitucional, e em Decorrente, que é o conferido a cada Estado-Membro de uma federação, para que se auto-organize, criando sua Constituição Estadual. 

O Poder Decorrente, foi o Poder Constituinte destinado pelo Poder Constituinte Originário aos Estados-Membros para que estes criassem as suas Constituições Estaduais, conforme estebelece o art. 11, da Constituição Federal. Este poder Decorrente é limitado, condicionado e subordinado. 

O Poder Constituinte Decorrente é apenas o poder que os Estados-Membros através das Assembléias Legislativas têm de elaborar as suas Constituições Estaduais, que deverão obedecer aos limites da Constituição Federal. 

Importante salientar que, não se aplica aos Municípios o Poder Decorrente, pois a Constituição, não quis incluí-los. E ainda, a Lei Orgânica do município antes de respeitar a Constituição Federal deverá respeitar a Constituição do Estado. 

O Poder Constituinte Derivado encontra limitações materiais, denominadas cláusulas pétreas e limitações formais, ou ainda processuais. O mero Projeto de Lei de Emenda a Constituição Federal que ofenda as cláusulas pétreas já seria inconstitucional e, por isso, sequer poderia ser admitida a discussão no Congresso. 

Portanto, cláusulas pétreas são normas que o Poder Constituinte Originário entendeu que deveriam ter um tratamento especial, devido sua importância para a manutenção do Estado, definindo que estas cláusulas não podem ser sequer passivas de proposta de alteração tendentes a aboli-las pelo Poder Constituinte Derivado, trata-se de uma limitação material ao novo Constituinte. 

Ainda, possui limitações circunstânciais, que impossibilitam Emendas à Constituição quando o país estiver em estado de defesa ou estado de sítio. 

Tanto o Poder Derivado Decorrente, quanto o Poder Derivado Reformador ou Derivado estão subordinados aos limites impostos pelo Poder Constituinte Originário. Isto quer dizer que qualquer desrespeito aos preceitos da Constituição, referente aos limites de mutação do seu próprio texto, enseja inconstitucionalidade. 

Cláusulas Pétreas 

Conforme já salientado o Poder Constituinte Derivado pode alterar quase totalmente a Constituição, exceto as cláusulas pétreas. São as cláusulas pétreas que auxiliam o cidadão, elas asseguram os direitos básicos. Sem elas haveria uma insegurança maior quanto às leis que desejam abolir estes direitos básicos. 

Quando um órgão superior atribui a um órgão inferior um poder normativo, não lhe atribui um poder ilimitado. Ao atribuir esse poder, estabelece também os limites entre os quais pode ser exercido [...](BOBBIO, 1997, p. 53) 

Estas cláusulas, que normalmente são direitos fundamentais e sociais, estão protegidos, conforme o art. 60, da Constituição Federal. Porém, se ocorrer um golpe de Estado ou algo parecido que venha a desconstituir o Estado de Direito que é hoje, estas cláusulas serão simultaneamente revogadas. 

As cláusulas pétreas estão elencadas no rol do art. 60 , §4º, da Constituição Federal e estas não podem ser objeto de deliberação de proposta de Emenda tendente a aboli-las. Contudo, não são só aquelas elencadas no §4º do art. 60, pois existem cláusulas pétreas implícitas, pelo menos para a melhor e mais abalizada Doutrina. 

O rol do art. 60 ,§4º, da Constituição Federal, não é taxativo, mas meramente exemplificativo, visto que o chamado "catálogo aberto" localizado no próprio art. 5º. §2 traz hipóteses de cláusulas imutáveis ao poder de Emenda, além das discriminadas no art. 5º, tais como: decorrentes de regime por ela adotados, tratados internacionais em que a república Federativa do Brasil seja parte. 

Dentre as normas constitucionais que não podem ser objeto de supressão, encontram-se os direitos e garantias constitucionais assegurados aos cidadãos. O § 2°, do art. 5°, da Constituição Federal, estabelece que os direitos e garantias expressos no referido dispositivo não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados.(CHIESA, 2003. p. 16) 

Está estipulado no art.60. da Constituição Federal, em seu § 4º que não será objeto de deliberação a proposta de Emenda tendente a abolir: a forma federativa, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos poderes e os direitos e garantias fundamentais. 

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: 

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; 

II - do Presidente da República; 

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. 

§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. 

§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. 

§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. 

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: 

I - a forma federativa de Estado; 

II - o voto direto, secreto, universal e periódico; 

III - a separação dos Poderes; 

IV - os direitos e garantias individuais. 

§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 

Sendo assim, as Emendas Constitucionais não são absolutas, pois não podem desrespeitar este artigo. Isto não quer dizer, por exemplo, que não se possa rediscutir o pacto federativo, só não se pode tender a abolir, ex: retirar do Município o status de Membro Federado, nem que não se possa reestruturar os poderes, desde que continuem existindo 3 poderes, independentes e harmônicos. 

A emenda à Constituição Federal, enquanto proposta, é considerada um ato infraconstitucional sem qualquer normatividade, só ingressando no ordenamento jurídico após a sua aprovação, passando então a ser preceito constitucional, da mesma hierarquia das normas constitucionais originárias. Tal fato é possível, pois a emenda à Constituição é produzida segundo uma forma e versando sobre conteúdo previamente limitado pelo legislador constituinte originário. Dessa maneira, se houver respeito aos preceitos fixados pelo art. 60 da Constituição Federal, a emenda constitucional ingressará no ordenamento jurídico com status constitucional, devendo ser compatibilizada com as demais normas originárias. Porém, se qualquer das limitações impostas pelo citado artigo for desrespeitada, a emenda constitucional será inconstitucional, devendo ser retirada do ordenamento jurídico através das regras de controle de constitucionalidade, por inobservarem as limitações jurídicas estabelecidas na Carta Magna.(MORAES, 2001, p. 527) 

As cláusulas pétreas podem ser alteradas por meio de emendas, somente não podem ser promulgadas Emendas tendentes a abolir aqueles assuntos do Texto Constitucional, do art. 60, § 4º da Constituição Federal. Pode uma emenda por exemplo vir a melhorar, ou ampliar as garantias constitucionais daqueles incisos do § 4°. 

Deste modo, é possível uma Emenda para melhorar o Texto Constitucional vigente referente às cláusulas pétreas, mas nunca tendente a abolir tais garantias. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que as modificações somente poderão ser para ampliar o espectro protegido. 

Conforme, sabe-se existem emendas aditivas, restritivas e extintivas. Na visão da melhor Doutrina, conforme, já salientado, as cláusulas pétreas podem ser objeto de Emenda Constitucional, isto é pacifico, há discordância quanto ao tipo de emenda. 

Já se tem entendido que devam se tratar de aditivas. Sabe-se que não podem ser extintas. Portanto, cláusulas pétreas são as que possuem um grau de rigidez máximo, essenciais ao ordenamento criado, por isto não podem ser abolidas e tem eficácia absoluta. Estão explicitas no art.60, §4, mas também implícitas, como por exemplo, não é possível uma emenda que exclua o par 4º do art 60. 

Assim, os Direitos e Garantias Individuais poderão ser modificados, desde que tal mudança implique na ampliação de direitos, jamais para suprimir ou estabelecer condições não impostas pelo Constituinte Originário. 

O poder de emenda é poder instituído e derivado, instrumento da mudança constitucional de segundo grau, submetido ao ''centro comum de imputação'', que assegura a permanência das decisões políticas fundamentais reveladas pelo Poder Constituinte Originário. (HORTA, 1995, p. 124) 

É o que se passa com o inciso 78 do art. 5°, inserido pela Emenda Constitucional nº 45, que veio a ampliar o rol dos Direitos Fundamentais. Se a questão de sua constitucionalidade chegasse ao Supremo Tribunal Federal, certamente seria declarada sua legitimidade jurídica. 

Assim, por exemplo, não se pode aprovar uma Emenda Constitucional tornando o Estado Brasileiro um Estado Unitário, pois afrontaria o art. 60, § 4° , I. Nem sequer pode fazer uma Emenda Constitucional suprimindo este inciso ou parágrafo do artigo 60. Mas, Emendas Constitucionais podem prever novas regras para a criação dos Estados, suas rendas e etc... 

Também não se poderia aprovar uma Emenda Constitucional extinguindo um Poder da República, ou submetendo um ao outro. Mas, pode haver Emendas Constitucionais prevendo novas regras de funcionamento destes poderes. 

Pode-se por exemplo alterar a forma que deve ocorrer à Medida Provisória que é de exercício do Presidente da República, da mesma forma que e possível acrescentar Garantias Constitucionais, mas é vedada sua extinção. 

Desta forma, se tratando de cláusulas pétreas as Emendas Constitucionais são passiveis de Controle de Constitucionalidade, certamente. A mera proposta de emenda que, de alguma forma, represente ameaça aos Direitos e Garantias Fundamentais pode ser combatida, seja pela via do Controle Preventivo de Constitucionalidade, através de Mandado de Segurança, seja pela via do Controle Repressivo. 

Desta forma, plenamente possível a incidência do controle de constitucionalidade difuso ou concentrado, sobre emendas constitucionais, a fim de verificar-se sua constitucionalidade ou não, a partir da análise do respeito aos parâmetros fixados no art. 60 da Constituição Federal para alteração constitucional. Portanto, o Congresso Nacional, no exercício do Poder Constituinte derivado reformador, submete-se às limitações constitucionais.(MORAES, 2001, p. 527) 

Haverá Controle de Constitucionalidade de Emendas Constitucionais em face da Carta Maior, sempre que a mesma se defrontar com o chamado "Núcleo Irreformável Da Constituição", sob o aspecto de inconstitucionalidade material. Ou sob o aspecto formal, quando eivada de inconstitucionalidade formal, casos de vícios de iniciativa, ou de quorúm para aprovação. 

As normas contidas no art. 60 da Constituição da República regulam a elaboração pelo Congresso Nacional de emendas à Carta Magna. O Poder Legislativo é um poder constituído, portanto absolutamente subordinado ao Poder Constituinte, o qual elaborou o texto inicial da Lex Legum, inclusive os comandos insculpidos em seu art. 60. Se qualquer desses preceitos for desrespeitado pelo Congresso Nacional, a emenda constitucional será contrária à Lei Maior e, por isso, inconstitucional. (LOURENÇO, 1998, p. 73) 

A ADIN quanto a Emendas Constitucionais é plenamente cabível e não apenas quanto à verificação de procedimentos pelo Congresso, mas sempre que violem aqueles casos do art. 60, § 4º, qual seja, violem cláusula pétrea. Afinal, este é o sentido de cláusula pétrea, impedir o poder constituinte derivado de alterar determinados trechos oriundos do poder originário. 

Toda modificação constitucional, feita com desrespeito do procedimento especial estabelecido (iniciativa, votação, quorum, etc.) ou de preceito que não possa ser objeto de emenda, padecerá de vício de inconstitucionalidade formal ou material, conforme o caso, e assim ficará sujeita ao controle de constitucionalidade pelo Judiciário, tal como se dá com as leis ordinárias.( SILVA, 1997, p. 70) 

Foi na ADIN nº. 03 que Supremo Tribunal Federal decidiu, pela primeira vez questões materiais frente a Constituição Federal de 1988 , estabelecendo que o Princípio da Anterioridade Tributária, é cláusula inatingível, pelo poder de emenda e conseqüentemente é cláusula pétrea. 

Há que se distinguir o poder de criação de uma Constituição daquele de reforma. O de reforma, por ser constituído, é limitado, inclusive materialmente. 

[...] embora a titularidade do Poder Constituinte pertença ao povo, o seu exercício pode, muitas vezes, afastar-se do controle democrático. Por isso, costuma-se distinguir duas formas de exercício do Poder Constituinte: a) a revolução, caso em que o grupo revolucionário, que se tornou hegemônico, edita uma Constituição; b) a Assembléia Constituinte, que, ainda, pode tomar cuidado de submeter à vontade popular direta (plebiscito e referendum) as suas conclusões.( Araújo, 1999, p. 14) 

A famigerada reforma da previdência foi objeto de ADIN, e o que se questionou foi se esta reforma violava ou não os preceitos do art. 60. 

Quem está legitimado para declarar a inconstitucionalidade de uma norma é o Supremo Tribunal Federal. Portanto, antes do Supremo Tribunal Federal pronunciar-se a norma é válida no Ordenamento Jurídico nacional. 

Conclusão: 

Sabe-se que se uma Constituição pretende ser eterna, deve permitir alterações e adaptações às mudanças sociais e estas alterações ocorrem através do Poder Constituinte. 

O Poder Constituinte pode ser Originário e Derivado, e este último está vinculado a normas, o que não ocorre com o Originário. O Ordenamento Jurídico Constitucional Brasileiro é formado por estes dois poderes constituintes, quais sejam o Poder Originário e o Poder Reformador ou Derivado. 

O Poder Constituinte Originário, elabora originariamente a Constituição, em sentido absoluto e ilimitado, e extrajurídico. Com assento em natureza política, sociológica e titularidade única da nação. 

O Poder Derivado é o que tem o legislador de atualizar, de inovar a Ordem Jurídica Constitucional. É efetivado através das Emendas constitucionais, as quais hão de mudar o que não está em conformidade com os anseios socio-politico e jurídico da atualidade. 

È importante salientar que, há limites estabelecidos na própria Constituição para tal Poder Reformador (art. 60, §4º, Constituição Federal). Há ainda, os Direitos e Garantias Individuais, que não estão contidos apenas no art. 5º da Carta Magna, mas estão dispersos por toda Constituição, como por exemplo, o direito do servidor público a estabilidade, não previsto no art 5º, mas que se consagra Direito Individual do servidor, não podendo ser alterado, exceto pelo Poder Originário. 

Este limite ao Poder Reformador é denominado cláusula pétrea. As cláusulas pétreas são limites materiais explícitos, previstos no art. 60, § 4º da Constituição Federal, os quais não podem haver sequer proposta de emenda tendente a aboli-las. As cláusulas pétreas são o núcleo essencial da constituição, que trazem as regras de estrutura, as opções fundamentais do Estado e da Sociedade. 

Em vista desta essencialidade, somente podem ser modificadas através da promulgação de uma nova Ordem Constitucional, ou seja, pelo Poder Constituinte Originário. Como o poder Constituinte Originário é, em tese, ilimitado, será possível a modificação das cláusulas pétreas oriundas do Sistema Constitucional revogado. 

A manifestação do Poder Constituinte Originário envolve quebra da Ordem Constitucional anterior, inexistindo vínculos para a sua atuação, em que pese o entendimento de boa parte da Doutrina Jusnaturalista, que não admite disposições Constitucionais contrárias às leis naturais 

A Cláusula Pétrea é uma previsão Constitucional que não poderá ser suprimida de forma alguma, nem mesmo por uma Emenda Constitucional. Ou seja, o Constituinte elegeu estas disposições como fundamentais à estrutura ontológica e teleológica do Estado. Desta forma, jamais poderão deixar de existir na Constituição. 

Entretanto, embora estas cláusulas não possam serem abolidas, sofrem regulamentações e alterações através de Emendas Constitucionais e Legislações Infra-Constitucionais. 

Portanto, as cláusulas pétreas não podem sofrer alterações tendentes a aboli-las (art 60 §4, Constituição Federal), porém podem sofrer alterações que ampliem seus preceitos. Por exemplo: não se pode modificar a fim de dinimuir ou extinguir a separação dos poderes, porem a separação pode ser aumentada. 

Para abolir cláusulas pétreas é necessário Poder Constituinte Originário , que é juridicamente ilimitado, ou seja é necessário a criação de nova Constituição. 

Deste modo, conclui-se que cláusula pétrea é uma disposição constitucional revestida de tão grande importância que jamais poderá ser abolida, suprimida, inutilizada nem mesmo por uma Emenda Constitucional. Todavia, ela pode ser ampliada. 

As cláusulas pétreas podem ser modificadas para ampliar, nunca para restringir, pois, as normas restritivas de direito devem ser interpretadas restritivamente, as garantidoras de direito devem ser interpretadas amplamente. 

Um exemplo de ampliação das cláusulas pétreas ocorreu recentemente com a Emenda Constitucional nº 45 que incluiu um inciso LXXVIII, no Capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, protegidos pela norma do art. 60, § 4º. 

A abolição de cláusulas pétreas nunca pode ocorrer, mas, modifica-las para ampliar é plenamente possível, não pode haver modificação para restringir Direitos definidos como cláusulas pétreas, a vedação é com relação a abolição, e quando se modifica restringindo estará havendo tendência a abolição, então a abolição e a tendência a abolição se equiparam. 
Bibliografia:

CATANA, Thiago Oliveira; CATANA, Thiago Oliveira. Cláusulas Pétreas. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 02 de ago. de 2007.
Disponivel em: < 
http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/4022/CLAUSULAS_PETREAS >. Acesso em: 26 de ago. de 2015.


Abraços EJ.


 
 
 
 
Ejedib
Enviado por Ejedib em 26/08/2015
Alterado em 22/09/2015
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